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lei 9784 parte 2
30 cards·by marcus.sa
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada
de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, em prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias.
O órgão competente para a instrução fará constar dos autos /
dados necessários à decisão do processo.
Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se
modo menos oneroso para estes.
São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
v
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá/
mediante despacho autor. abrir periodo de consulta publica, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais
fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
O comparecimento à consulta pública não confere, por si,/ mas confere/
i, a condição de interessado do processo,/direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão/
audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros
meios de participação de administrados/
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de
administrados/
deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada/
em reunião conjunta
a audiencia em reuniao conjunta contará c a partipação de quem?
de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser
juntada aos autos.
Cabe ao/a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão
competente para a instrução e do disposto no art. 37 d
interessado
Qdo o interessado declarar q fatos e dados estão registrados em docs existentes na própria Adm
resp pelo process ou em outro orgao adm/
o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias.
O interessado poderá,/juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto
na fase instrutória e antes da tomada da decisão
Os elementos probatórios deverão ser considerados/
na motivação do relatório e da decisão.
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros,/
serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria,
suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão
Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à
apreciação de pedido formuladoo não atendimento no prazo
implicará arquivamento do processo.
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de
3 dias úteis mencionando-se data, hora e local de realização.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no
prazo máximo de/
15 dias
Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado,
o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem
der causa ao atraso.
Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado,
o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de
órgãos administrativos e estes não cumprirem o enca
o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de
qualificação e capacidade técnica equivalentes.
. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de /
10 dias
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez
dias uteis
f
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado
Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas
dos dados e documentos que o integram,
v
O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final /
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, obj just encaminhando